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segunda-feira, abril 29, 2024

Polícia do Senado Federal

Polícia do Senado Federal do Brasil é um órgão integrante da Polícia Legislativa Federal, que por sua vez é a designação única para dois órgãos policiais distintos que atendem às Casas do Legislativo Federal, ou seja, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados.

Natureza institucional

Operacionalmente, é considerada uma polícia bem preparada, equipada e capacitada para o tipo de atividade que executa. Apesar de pouco conhecida pelo público em geral, recentemente pôde ser observada em ação executando a prisão do Ex-prefeito de São Paulo e de outras ex-autoridades. Suas atribuições fazem com que seja considerada uma polícia de ciclo completo, o que significa que executam tanto atividades que são delegadas às Polícias Civis quanto às Militares, e ainda, por sua abrangência, à Polícia Federal e à ABIN, tudo isso no âmbito do Senado Federal. Inclui uma Academia com um parque de recarga de munições e diversas instalações espalhadas pelos próprios do Senado Federal. Foi a primeira Polícia da América Latina a utilizar equipamento não-letal Taser M26 e X26, adequado ao tipo de trabalho que executam, principalmente face aos locais com grande circulação de autoridades e visitantes, especialmente crianças das escolas do Distrito Federal e região do Entorno. Para conflitos armados, utilizam o .40 (com diversos tipos de ponta, incluindo a CXPO, avançadíssima ogiva com ponta expansiva de cobre) como calibre padrão para todo seu armamento, que inclui pistolas de diversos tipos, carabinas e metralhadoras, além do calibre 12 para escopetas. Sua dotação inclui outros potentes calibres, como o 9 mm Lugger e o .45, mas pouco utilizados, pois são considerados pelos responsáveis como antiquados. Na área de Inteligência, possui os mais avançados equipamentos de contra-espionagem, alguns com tecnologia tão sensível que necessitam de autorização dos governos de origem (principalmente Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha) para sua comercialização. Na área de segurança de Dignitários, realizam a proteção, além do Presidente do Senado e demais Senadores, de todas autoridades que visitam o Congresso Nacional. Destaque para a proteção de testemunhas e depoentes de alto risco convocados pelas Comissões do Senado. A Polícia do Senado possui em seu quadro, agentes concursados que vieram de outras forças policiais, forças armadas e da área de segurança privada. Possui um grupo de elite preparado para situações extremas. São agentes com treinamento tático- operacional e instrução com equipamentos de uso exclusivo das Forças Armadas. Em 2007, uma equipe tática da PSF recebeu treinamento tático no Centro de Treinamento da SWAT em Tavares-FL – Estados Unidos. No dia-a-dia das atividades normais do Senado, a presença dos agentes não é notada mas, somente no periodo de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009, foi responsável pela identificação e detenção de 209 pessoas ligadas ao tráfico de drogas, contrabando, prostituição, crimes relacionados à pedofilia e procurados pela Justiça nas dependências do Senado Federal.

Previsão legal

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 52, XIII, prevê: “compete privativamente ao Senado Federal… dispor sobre sua polícia”. Com base nesta previsão legal o Senado Federal regulamentou, em 5 de dezembro de 2002, através da resolução nº 59/2002, a Polícia do Senado Federal. A previsão para a criação de uma polícia exclusiva para uma casa legislativa já se encontrava presente na Constituição Política do Império do Brazil (25 de Março de 1824), quando trata do Poder Legislativo, em seu art. 21, citando a polícia interior. Tal previsão se repete em todas as outras constituições brasileiras, como listado a seguir:

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891), art. 18, parágrafo único, “A cada uma das Câmaras compete: … regular o serviço de sua polícia interna”
Constituição de 1934, art. 91, VI, “Compete ao Senado Federal: … regular a sua própria polícia.”
Constituição de 1937, art. 41, “A cada uma das Câmaras compete: … regular o serviço de sua polícia interna.”
Constituição de 1946, art. 40: “A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento interno, sobre sua …, polícia ,”
Constituição de 1967, art. 32, a cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento Interno, sobre … sua polícia .”

Quanto a atuação das polícias do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, quando questionado sobre a validade de prisão efetuada nas dependências do Senado Federal, reconheceu em sua súmula 397 de 03/04/1964 que: “O Poder de Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.” Recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou acórdão sobre o Mandado de Segurança Nº 2006.01.00.027250-1/DF, em que decidiu, por unanimidade, “…conceder a segurança para assegurar à Mesa do Senado Federal o direito de, por meio de sua Polícia, proceder a realização de inquérito, em caso de crime cometido em suas dependências.” (GONÇALVES, Robson José de Macedo. A Polícia do Senado Federal . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 670, 6 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6683>. Acesso em: 23 out. 2008.)

Atribuições[editar | editar código-fonte]

São Atribuições da Polícia do Senado Federal, conforme o Art. 2º da Resolução 59, de 2002, do Senado Federal:

§ 1º. São consideradas atividades típicas de Polícia do Senado Federal:
I – a segurança do Presidente do Senado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;
II – a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal;
III – a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal;
IV – o policiamento nas dependências do Senado Federal;
V – o apoio à Corregedoria do Senado Federal;
VI – as de revista, busca e apreensão;
VII – as de inteligência;
VIII – as de registro e de administração inerentes à Polícia;
IX – as de investigação e de inquérito.

Estrutura

São órgãos da Secretaria de Polícia do Senado Federal:

Subsecretaria de Polícia Ostensiva;
Subsecretaria de Proteção a Autoridades;
Subsecretaria de Polícia Judiciária;
Gabinete Administrativo;
Serviço de Tecnologia e Projetos;
Serviço de Treinamento e Logística;
Serviço de Controle Operacional;
Serviço de Inteligência Policial.

São órgãos da Subsecretaria de Polícia Ostensiva:

Serviço de Policiamento;
Serviço de Credenciamento;
Serviço de Operações Especiais;
Serviço de Policiamento Noturno;
Serviço de Policiamento Externo.

São órgãos da Subsecretaria de Proteção a Autoridades:

Serviço de Segurança Presidencial;
Serviço de Segurança de Dignitários;
Serviço de Segurança de Plenários;
Serviço de Segurança de Comissões.

São órgãos da Subsecretaria de Polícia Judiciária:

Serviço de Investigação;
Serviço Cartorário;
Serviço de Vigilância e Captura.
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